O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União a Lei 14.553 de 20/4/2023, que altera os artigos 39 e 40 da Lei 12.288/2010, a qual institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância.
Dessa forma, os registros administrativos das empresas dos setores público e privado deverão conter campos destinados a identificar o segmento étnico-racial dos trabalhadores que lhes sejam subordinados. Os respectivos campos deverão ser preenchidos pelo trabalhador com a utilização do critério da autoclassificação.
A nova regra deve ser aplicada nos formulários de admissão e demissão no emprego e de acidente de trabalho, nos instrumentos de registro do Sine, da RAIS, da inscrição de segurados do Regime Geral de Previdência Social e nos questionários de pesquisas do IBGE.
O texto determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público. As informações devem ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.
Vale ressaltar que, no eSocial, as informações de Raça/Cor já são obrigatórias quando do envio dos seguintes eventos:
S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador;
S-2205 – Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador;
S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início;
S-2400 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Início;
S-2405 – Cadastro de Beneficiário – Entes Públicos – Alteração.
As empresas devem ficar atentas quanto ao atendimento ao disposto na lei 14.553/2023 nos formulários de admissão/demissão preenchidos pelo trabalhador.
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